Seguindo os anseios populares que originaram a Ação Popular que motivou a criação da Lei Complementar 135/ 2010, que instituiu a chamada Lei de Ficha Limpa, o Vereador Sérgio Rocha apresentou na sessão do Legislativo Municipal do dia 12 de abril do corrente ano o Projeto de Lei que Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista e Fundações Públicas), no Município de Miracema.
O Vereador ao apresentar o referido Projeto de Lei, pretende estabelecer critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, portanto desta forma pessoas que não possuem “Ficha Limpa” ficariam impedidas de ocupar cargos públicos em nosso município.
O Projeto de Lei que Institui a “Ficha Limpa Municipal” encontra-se em tramitação na Câmara Municipal de Miracema, devendo ser votado ainda no mês de Maio de 2012.
Veja a minuta do Projeto:
Institui “ficha limpa municipal” na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas), no Município de Miracema na forma que indica, e da outras providencias.
Art. 1° - Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município de Miracema;
I – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regulamenta falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
III – Os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para que se realizem nos 8 (oito) anos seguintes;
IV – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V – Os que eram detentores de mandato, que renunciaram, desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para os 8(oito) anos subseqüentes ao término do mandato;
VI – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena;
VII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8(oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anula do pelo Poder Judiciário;
IX – A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8(oito) anos após a decisão.
Art. 2° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 3° - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro.
Art. 4° - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art. 5° - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.
Art. 6° - A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitima dos para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se às disposições em contrários.
Fonte: Ascom vereadorsergiorocha@hotmail.com