terça-feira, 31 de maio de 2011

Novo Código Florestal


Pontos questionados pelo Partido Verde

No artigo 3º, inciso III, foi alterada a redação estendendo o regime de pousio (descanso que se dá a uma terra cultivada, interrompendo-lhe a cultura por um ou mais anos) para todas as propriedades e não só para a pequena propriedade ou posse rural família, tal dispositivo, sem uma regra de temporalidade, amplia demasiadamente o uso da área rural consolidada, podendo permitir uso inadequado das mesmas. As áreas em franca recuperação na Mata Atlântica, por exemplo, importantes para a conservação da biodiversidade, seriam consideradas como consolidadas, e portanto disponíveis para uso agropastoril! Por sua vez, as áreas degradadas, principalmente na Amazônia, que somam milhões de hectares, mesmo as com vocação florestal, também estarão, irremediavelmente condenadas.
Neste mesmo artigo, tanto as veredas como os manguezais, berçário natural, não foram incluídas como Áreas de Preservação Permanente, um equívoco em termos da efetiva proteção ambiental, face à importância biológica destes ecossistemas. Assim a ocupação desordenada destes espaços será facilitada.
No âmbito do artigo 8º, é prevista a utilização das APPs, nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, conforme regulamento do Poder Executivo Federal. Todavia este artigo foi alterado, haja vista a aprovação da Emenda nº 164, estendendo as hipóteses de utilização das APPs, nos casos de ecoturismo, turismo rural, bem como nas atividades agrossilvipastoris, o que certamente aumentará o desmatamento e a ocupação que antes era irregular, passar a ser regularizada.
Ao possibilitar a utilização de mangue em hipóteses antes não permitidas, incentiva a ocupação desordenada desse frágil e importante ecossistema, com vistas à sua futura regularização.
Uma vez que a Emenda não cita qual órgão dará a autorização para supressão em APP, em tese, quaisquer órgãos integrantes das três esferas do SISNAMA poderá fazê-lo, o que não é recomendável, uma vez que sabidamente a grande maioria dos municípios não conta com estrutura técnica e material adequada a este fim.
Por sua vez, os artigos 10 e 12 permitem as atividades de pastoreio extensivo e atividades agrossilvipastoris em topos de morros e encostas ocupadas até 2008, o que, certamente, agravará os impactos negativos oriundos da má conservação do solo, notadamente, na forma de erosões. As regenerações naturais, destas áreas, também ficarão prejudicadas, em razão do pisoteio do gado.
No seu artigo 13, temos, na prática a isenção da recuperação da reserva legal, para todos os proprietários com até 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da adesão aos programas de regularização ambiental.
O artigo 38 e seus dispositivos flexibilizam demasiadamente as formas de compensação da Reserva Legal, permitindo que a mesma possa ocorrer em outra região, num prazo de até 20 (vinte) anos e com utilização de espécies exóticas em até 50% (cinquenta por cento) da área. Desta forma, incentivam, descaradamente, novos desmatamentos.
No âmbito do artigo 58, temos outro convite explicito a novos desmatamentos, uma vez que, o embargo das atividades lesivas ao meio ambiente, que hoje é obrigatório, passa a ser optativo.
Ao se adotar a data de 22 de julho de 2008, para aferição de várias condutas ilegais ou irregulares, por parte dos proprietários ou possuidores de terras, a proposta incentiva novas infrações. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE mostram que a Amazônia perdeu 593 Km² em março e abril, antes mesmo da aprovação da Emenda 186.

Fonte: Partido Verde

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